- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OPTANTE PELO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA - "SIMPLES". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na hipótese em que a questão submetida a julgamento é resolvida mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque a conclusão do acórdão recorrido se apoia na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.468/SC - Tema 207. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.517/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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