JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. RECEITAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em matéria tributária. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo agravante, porquanto o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Assim, não há violação do referido artigo quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que se refere à matéria de fundo, a parte agravante alega que a pretensão do recurso especial é apenas que esta Egrégia Corte Superior analise se a solução jurídica atribuída pelo Tribunal a quo ao pedido deduzido na demanda ofende ou não a Lei Federal. Aduz, ainda, que toda a matéria debatida é eminentemente jurídica e que não se trata de "simples reexame de prova", mas de interpretação e aplicação de legislação federal malferida pelo Tribunal a quo. Entretanto, não assiste razão ao agravante. IV - Depreende-se dos autos que a Corte de origem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo na hipótese o óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.871.820/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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