- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Presidente do STJ, antes mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ. 2. O princípio da dialeticidade, conforme se extrai do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 3. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmula n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. Todavia, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante não impugnou de maneira efetiva os fundamentos referentes à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.688.645/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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