- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional sem revogação, apesar do cometimento de novo crime nesse intervalo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional prorroga automaticamente o benefício, ou se a ausência de suspensão ou revogação expressa do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, caso contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal. 4. A simples prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal. 5. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, conforme o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. 2. A prática de nova infração penal durante o período de prova não prorroga automaticamente o livramento condicional. 3. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 90; LEP, art. 146. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.145/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, HC 290.526/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no HC 300.774/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/09/2014; STJ, HC 295.881/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; STJ, AgRg no HC 277.161/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013. (AgRg no HC n. 972.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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