- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA DELITUOSA QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não obstante a quantidade de droga apreendida não ser considerada exacerbada - 46 g de cocaína -, a prisão em flagrante ocorreu no contexto de uma operação policial realizada em um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, que, inclusive, já estava sendo monitorado em razão de denúncias prévias. Além disso, foram apreendidas anotações contábeis de venda de entorpecentes e a quantia de R$ 1.864,10 (mil oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Destaca-se, ainda, que o imóvel utilizado pelo agravante para supostamente praticar o delito não era habitado e possuía um portão reforçado, bem como equipamentos de videomonitoramento, elementos indicativos de organização para a prática criminosa. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 983.389/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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