- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo, o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art. 254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a utilização de notas fiscais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.750.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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