- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES DE NOTA FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Se houver previsão legal, as informações necessárias à constituição do crédito tributário devem ser declaradas pelo contribuinte por meio de obrigações acessórias, como, por exemplo, a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; e, à vista dessas informações, se o caso, a Fazenda Pública pode proceder à inscrição em dívida ativa e à cobrança do respectivo crédito tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de extinção do processo executivo fiscal, por nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, porque "a declaração e consequente constituição do crédito tributário referente ao ICMS no Estado de São Paulo se dá por meio da Guia de Informação e Apuração GIA [...] notoriamente, a nota fiscal não pode ser equiparada à GIA para tal finalidade". 4. No contexto, sem exame da legislação do Estado de São Paulo, não há como se revisar a conclusão do acórdão recorrido para eventual conclusão da legalidade da constituição do crédito tributário por meio da nota legal eletrônica, de tal sorte que a Súmula 280 do STF é óbice ao conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.726.529/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.