- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 130 DO CTN. DESPACHO DE CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido consignou em relação à suposta ilegitimidade ativa: "Foi proposta execução fiscal em 01/04/2015, contra LUMEN SHOPPING ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA (fls. 33), fundada em CDA relativa a IPTU de 2011 e 2012 (fls. 34/5), lembrando que referido título goza de presunção legal de certeza e liquidez (arts. 3° da LEF e 204 do CTN). Em agosto de 2017, o exequente requereu a inclusão do Banco Modal S/A, ora agravante, no polo passivo da execução (fls. 125), o que foi deferido pelo d. juiz a quo (fls. 125), e deve ser mantida. Isso porque cópia da Matricula do imóvel tributado comprova que o recorrente passou a titularizar a propriedade do bem a partir de 29/07/2015 (fls. 126/145, especificamente às fls. 145), ou seja, após a propositura da execução, o que autoriza o redirecionamento do feito contra o novo proprietário, conforme art. 130 do CTN, segundo o qual: (...) Com efeito, tendo em vista essa disposição legal e o fato de a transmissão do imóvel tributado ter ocorrido após o ajuizamento da execução, também improcede a alegação de carência da ação executiva, pois, apesar do crédito ter sido constituído em nome de terceiro proprietário da época, não há configuração de ilegitimidade passiva executiva do Banco ora recorrente. A aquisição do imóvel no curso da execução, combinada com o art. 130 do CTN, lhe dá legitimidade passiva." (fls. 329-330, e-STJ, grifos acrescidos). 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "alienado bem onerado com tributos, o novo titular, não comprovando o recolhimento dos tributos imobiliários, torna-se responsável solidário pelos débitos, nos termos do art. 130 do CTN" (STJ, REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). 4. A jurisprudência do STJ sedimentada no julgamento do REsp 1.045.472/BA sob o rito dos repetitivos é no sentido de que a emenda ou substituição da CDA, até a prolação da sentença de Embargos à Execução, é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). Tal orientação, porém, não se enquadra no caso dos autos, pois nesse paradigma não se discutiu a responsabilidade tributária do art. 130 do CTN, matéria tratada no caso dos autos. Depreende-se do acórdão recorrido que não foi caracterizado vício no lançamento ou na inscrição do débito em dívida ativa, porque foi após a constituição do crédito tributário que houve transmissão do imóvel objeto da incidência tributária, redirecionando-se a cobrança do feito para o novo proprietário. 5. Em relação à alegação de prescrição, o Tribunal Estadual rechaçou, nestes termos: "5.3. Sustentou o agravante prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que entre a constituição definitiva do crédito e o despacho de citação, teria transcorrido mais de cinco anos. Improcede tal alegação. O crédito mais antigo foi definitivamente constituído em 01/12/2011 (fls. 35). A execução foi proposta em 01/04/15 contra a executada Lumen (fls. 33), que foi citada em 14/04/15 (fls. 38), ou seja, tudo dentro do prazo de cinco anos mencionado no art. 174 do CTN. O ora recorrente passou a titularizar o imóvel tributado em 29/07/15 (fls. 145), de modo que somente a partir desta data poderia o exequente pretender em face do novo proprietário do imóvel tributado. O exequente requereu sua inclusão no polo passivo da execução em agosto de 2017 (fls. 125), o que foi deferido por decisão de 30/11/2017 (fls. 149), sendo sua citação em 05/09/2018, com o ingresso nos autos por meio de exceção de pré-executividade (fls. 162/83). Dessa forma, inexistente a alegada prescrição, pois a pretensão executiva em face do Banco foi exercida tempestivamente." (fls. 331-332, e-STJ, grifos acrescidos). 6. O Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ que entende que o despacho de citação do contribuinte (alienante do imóvel) interrompe a prescrição com relação ao responsável solidário (adquirente). Precedentes: AgInt no AREsp 179.103/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017 e REsp. 1.319.319/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013. 7. Ainda que comprovada a divergência jurisprudencial, a sua análise fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/10/2020.)
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