JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 16/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a Corte a quo consignou que, "apesar da tese fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, através do tema n.º 166, a hipótese dos autos difere daquela sedimentada" (fls. 46-47, grifo no original): "O que se verifica da análise dos autos, como bem observado pela decisão agravada, é que, expedido o mandado de penhora do bem tributado, veio aos autos o Espólio de Rainer Alexander Von Blittersdorff assumindo a condição de executado no feito, opondo Embargos à Execução, sem que nunca, em momento algum, tenha questionado a validade da CDA. A propósito, como bem anotou a magistrada em sua decisão (fls. 20, indexador 000007) 'que o débito fiscal em questão se reporta ao ano de 1999, quando o Sr. Rainer já havia falecido e seu inventário continuava em curso, tratando-se, pois de dívida do próprio Espólio. Certamente não foi por outro motivo que o Espólio veio aos autos, exerceu sua defesa e, muitos anos depois, em 2013, quando, mediante Alvará de autorização judicial, vendeu aquele mesmo imóvel para o ora excipiente, fez neste ato constar expressamente que o bem mantinha vários débitos já inscritos em dívida ativa, incluindo o objeto deste feito, os quais foram, também de modo expresso, assumidos pelo comprador.' Assim, constata-se que o Agravante tinha plena ciência do débito fiscal objeto da presente execução, assumindo seu pagamento expressamente no ato da compra do imóvel, de modo que não pode agora se insurgir contra uma situação de fato e de direito consolidada, e se furtar ao pagamento dos débitos fiscais que assumira, em verdadeiro locupletamento, em detrimento da municipalidade. Com efeito, sua conduta configura o venire contra factum proprium. Assim, a tese geral do Agravante, de vício de nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, ao presente caso não se aplica. Por fim, como bem observou a magistrada em sua decisão 'a formalidade excessiva, desmesurada, sem base factual não pode nem há de ser utilizada como beneplácito do Judiciário em casos do tipo'". 2. O ora agravante não contesta os argumentos de que tinha ciência do débito fiscal e de que assumiu expressamente seu pagamento no ato da compra. Afirma que ao se sub-rogar no crédito tributário, todos os direitos e ações em relação à dívida seriam transferidos a ele, razão pela qual entende possível alegar a nulidade da CDA em relação ao devedor original, tendo em vista o disposto no art. 349 do Código Civil. 3. Não lhe assiste razão, contudo. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 942.940/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017), consignou que "o art. 130 do CTN preceitua regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. Dessa forma, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'. Carece o agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.220/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/9/2019.)
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