JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe a análise de matéria não submetida ao necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Alegação, em petição de recurso especial, de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, o que importaria violação do art. 10/CPC. Construção argumentativa em torno do referido dispositivo legal inaugurada tão somente na via especial, sem apreciação pelas instâncias ordinárias, fato que atrai a incidência dos aludidos óbices sumulares. 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Pretensão de revisão de indenização fixada a título de danos morais, sob a alegação de exorbitância dos valores e de malferimento dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.818.883/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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