- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, "nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois demonstrada a reiteração criminosa. Verifica-se que o agravante é investigado por mais de 24 (vinte e quatro) roubos. 4. Inexiste excesso de prazo nos casos em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.104/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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