JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, I, c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Pretende a revogação da prisão preventiva decretada em 11/11/2025 e mantida pelo juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes; e (iii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz da complexidade do feito e da ausência de desídia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige fundamentação em dados concretos do caso. A decisão recorrida apontou gravidade concreta dos delitos imputados, o modus operandi de grupo estruturado voltado a roubos em áreas rurais e a liderança atribuída ao agravante, circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem pública e justificam a segregação com base no art. 312 do Código de Processo Penal.[4. A substituição por medidas cautelares diversas não é adequada quando o risco de reiteração delitiva e a elevada reprovabilidade do modo de execução indicam insuficiência das alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.5. O excesso de prazo não se apura por soma aritmética, mas por juízo de razoabilidade à luz das particularidades do caso. A ação penal envolve sete acusados, diligências em comarcas diversas e expedição de carta precatória, além de impulso regular do feito, sem desídia judicial. Nessas condições, não se verifica mora injustificada apta a configurar constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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