JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão de suposta postura acusatória do Juiz-Presidente durante o interrogatório, induzindo os jurados à admissão de qualificadora não sustentada pela acusação em plenário. 2. A impetrante alega que a decisão do Conselho de Sentença contrariou as teses acusatória e defensiva, configurando manifesta contrariedade à prova dos autos, e que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão, devendo ser reconhecida de ofício. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a atuação do Juiz-Presidente no Tribunal do Júri configurou nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, mesmo tratando-se de nulidade absoluta. 6. A atuação do Juiz-Presidente na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri, ainda que firme, não caracteriza, por si só, parcialidade ou quebra da imparcialidade dos jurados. 7. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ". O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, sob pena de preclusão, mesmo que absolutas. 3. A atuação do Juiz-Presidente no Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade apenas por ser firme na condução dos trabalhos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 839.025/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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