- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade. 2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora quanto à imputação de crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, II, do Código Penal. A acusação apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença absolutória e determinando novo júri. 3. Na impetração, buscava-se a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da sentença absolutória. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. 5. Outra questão é saber se houve preclusão na oportunidade de a acusação suscitar nulidade decorrente de contradição entre os quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. A regra do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. No caso, as respostas foram contraditórias, permitindo a interposição de recurso sem preclusão. 8. A decisão agravada está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1087, que admite recurso de apelação em casos de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A contradição nas respostas dos jurados permite a interposição de recurso sem preclusão, conforme artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 571, VIII; 593, III; 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 978.777/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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