- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.642/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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