- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária. 2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia intimação do condenado para apresentação espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu é considerado foragido. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a intimação prévia para apresentação voluntária. 5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e rejeitadas. 6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024. (AgRg no RHC n. 203.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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