- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REITERAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus atual não possui identidade com o anterior, pois trata de questão diversa relacionada à dosimetria da pena, especificamente sobre a inidoneidade do aumento da pena baseado na quantidade e diversidade de narcóticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus atual configura mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, impedindo seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que o habeas corpus atual é uma reiteração de pedido já analisado, o que impede seu conhecimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado impede seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014. (AgRg no HC n. 976.837/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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