JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. REITERAÇÃO DE OUTROS HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração de outros já apreciados por esta Corte. 2. A defesa insiste na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, no abrandamento do regime prisional e no deferimento da permuta legal prevista no art. 44 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode reexaminar pedidos que já foram deduzidos e apreciados em outro HC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus é reiteração de outros três habeas corpus já apreciados nesta Corte, com mesmo pedido, não merecendo conhecimento. 5. O advogado foi advertido de que nova impetração com o mesmo teor implicará a remessa de ofício à Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada a conduta profissional do causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Habeas corpus reiteração de pedido não merece conhecimento". (EDcl nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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