- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus contra acórdão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que determinou a apreensão do passaporte do devedor como medida para garantir a satisfação de crédito em cumprimento de sentença. 2. O devedor foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00, sem apresentar bens para satisfazer a dívida, mesmo após tentativas de bloqueio de ativos. A medida foi justificada pelo padrão de vida do devedor incompatível com a ausência de ativos e pela suspeita de ocultação de bens. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do passaporte do devedor, como medida atípica, é proporcional e necessária para garantir a satisfação do crédito, considerando o esgotamento das medidas executivas típicas. 4. A questão também envolve a análise da constitucionalidade da medida em face do direito fundamental de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A apreensão do passaporte foi considerada uma medida proporcional e necessária, uma vez que as medidas executivas típicas foram esgotadas e o devedor apresenta um padrão de vida incompatível com a ausência de bens. 6. A decisão respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do STF e do STJ, que autorizam medidas atípicas em casos semelhantes. 7. A medida não viola o direito de ir e vir, pois foi fundamentada na necessidade de garantir a efetividade da execução, com base em indícios de ocultação de bens. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica válida quando esgotadas as medidas típicas e comprovada a incompatibilidade entre o padrão de vida e a ausência de bens. 2. A medida deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar o direito de ir e vir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 5.941; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020. (AgInt no HC n. 978.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.