JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retenção do passaporte da paciente no âmbito de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 99.678,13. 2. A medida foi decretada após diversas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos e pesquisas, com suspeitas de ocultação de bens pela devedora, que apresentava padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em seu nome. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retenção do passaporte como medida atípica de execução é proporcional e razoável, considerando a natureza da dívida e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 4. O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A decisão impetrada justificou a necessidade da medida restritiva com base no padrão de vida da devedora, que, apesar de não possuir bens em seu nome, realizou viagens internacionais, indicando possível ocultação de patrimônio. 6. A retenção do passaporte foi considerada necessária para evitar que a devedora continue dissipando patrimônio e assegurar o cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A retenção do passaporte como medida atípica de execução é válida quando esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A medida é justificada pela suspeita de ocultação de bens e padrão de vida incompatível com a ausência de ativos em nome do devedor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2020; STJ, HC n. 600.663/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2021; STJ, HC n. 602.345/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/3/2021; STJ, AgInt no HC n. 712.901/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2023. (HC n. 891.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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