- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIONISTA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RELAÇÃO JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. A jurisprudência do STJ afasta a incidência do direito do consumidor na relação jurídica entre acionista e a sociedade anônima. 4. Apesar de esta Corte Superior reconhecer que, nos termos da Súmula 297/STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, é de se ver que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.344/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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