JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 626.089/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20/3/2017). 3. A tese de necessidade de inversão do ônus da prova, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.656/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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