- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aplicam-se aos contratos de participação financeira as regras do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 626.089/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 20/3/2017). 3. A tese de necessidade de inversão do ônus da prova, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.447.656/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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