- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. RÉUS QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. 1. Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo, sendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando comparados com os considerados maiores civilmente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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