- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato;(ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência.3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência.4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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