- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SUSPENSIVOS SOBRE O SALDO NÃO GARANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a existência de saldo de crédito ("sobejo") não coberto por garantia fiduciária em execução ajuizada na 2ª Vara Cível de São Paulo (processo n. 1084599-89.2013.8.26.0100), determinando a suspensão dessa fração da execução por estar submetida ao plano de recuperação extrajudicial homologado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT (processo n. 1032396-67.2024.8.11.0041). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração do crédito exequendo, não coberta por alienação fiduciária, pode ser validamente incluída no plano de recuperação extrajudicial e, por conseguinte, sujeitar-se aos efeitos suspensivos previstos na Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente na fração garantida. 4. O crédito excedente ao valor da garantia - o "sobejo" - tem natureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de recuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, 6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF. 5. A ausência de cláusula contratual específica sobre o fracionamento do crédito não impede o reconhecimento do "sobejo", que decorre da desproporção entre o valor da dívida e o bem dado em garantia, verificada objetivamente nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt no AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO). 7. A qualificação do crédito como "sem garantia" no plano de recuperação extrajudicial expressamente admitida no processo de homologação. 8. O agravo interno busca rediscutir o mérito da execução, o que não se coaduna com os limites do presente incidente, tampouco autoriza o reexame de cláusulas contratuais ou a revisão da suficiência da garantia no âmbito deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O fracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da verificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente de cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito com garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e está sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º; 6º, § 4º; 163, § 8º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2078718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, CC n. 128194/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, AgInt no CC n. 201510/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024. (AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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