- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. 1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016). 2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual civil encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.161.995/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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