- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. "DOBRA DE FRETE". SANÇÃO LEGAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ("dobra de frete") constitui sanção legal, de caráter especial, aplicável ao transportador rodoviário de carga, autônomo ou não, de modo que não é possível a convenção das partes para lhe alterar ou limitar o conteúdo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.188.300/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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