- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. REGIME SUCESSÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, nos autos de inventário, em razão da aplicação do art. 1.829 do Código Civil após a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do mesmo diploma legal pelo STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, pode ser aplicada ao caso em que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mesmo havendo decisão interlocutória anterior já transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A decisão interlocutória anterior, que aplicou o art. 1.790 do Código Civil, pode ser revista para ajustar a questão sucessória ao julgamento do Tema n. 809 do STF, uma vez que o inventário ainda não foi concluído e não há trânsito em julgado da sentença de partilha. 4. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil é questão de ordem pública, permitindo ao juízo do inventário rever decisões anteriores antes da sentença de partilha. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicar o art. 1.829 do Código Civil às ações de inventário em curso, conforme a modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A modulação de efeitos do Tema n. 809 do STF aplica-se aos processos judiciais de inventário em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. 2. A inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil permite a revisão de decisões interlocutórias anteriores à sentença de partilha". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.790 e 1.829; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, Plenário, julgado em 10/5/2017; STJ, recurso especial n. 1.904.374/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021. (AgInt no AREsp n. 2.564.970/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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