- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. POSTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 878.694MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL LOCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a Corte originária aplicou, ao caso dos autos, entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal, decidido com repercussão geral, nos estritos limites da modulação dos efeitos. 2. Nos termos da Súmula n. 211/STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes. 3. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.872.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.