- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2.Consiste em verificar a tempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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