JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. 7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º; Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.809.987/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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