JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do recurso especial deveria ser contado de forma diversa, considerando feriados e força maior, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, e que não foi intimada para sanar vícios no prazo de 5 dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 4. Outra questão é se a decisão que considerou intempestivo o recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de feriados e força maior. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi considerada fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso. 6. O Tribunal de origem concluiu que a devolução dos valores pagos deve ser integral, considerando a culpa da construtora/vendedora, e que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano material e moral. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses do recurso especial. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de lei que caracteriza fato novo é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 219, caput, 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.716.240/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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