- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 12/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. TESES NÃO DEBATIDAS PELA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada, suficiente e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedente. 3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável, por analogia, a incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. O acórdão impugnado não destoou do entendimento firmado no REsp 1.568.244/RJ, porquanto deu provimento ao recurso de apelação para determinar a restituição ao segurado dos valores pagos a maior a partir de agosto de 2011, a título de reajuste de mensalidade em razão de mudança de faixa etária, mantidos os reajustes autorizados pela ANS, de modo que não há que se falar em afastamento integral dos percentuais impostos ao segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.792.219/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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