JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, VINCULADO AO TEMA Nº 952 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que haja o reconhecimento da eventual ilegalidade dos reajustes do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, deve-se examinar os parâmetros apontados no aludido recurso repetitivo. Assim, na espécie, o Tribunal paulista decidiu em contrariedade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a abusividade dos reajustes do plano de saúde sub judice, sem observância daqueles padrões. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.390/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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