JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 777/STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. EFEITOS PROSPECTTIVOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no leading case acerca da temática (RE n. 842.846; Tema n. 777). Ademais, é certo que a tese firmada no Tema n. 777 foi estabelecida já sob a égide da nova redação conferida ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016, fato que não colide com o entendimento há muito defendido nesta Corte Superior no sentido da irretroatividade dos seus efeitos. II - A despeito de o novo dispositivo de lei atribuir aos notários e registradores a responsabilidade civil subjetiva pelos danos causados a terceiros no exercício do mister, o entendimento sufragado por esta Corte Superior é aquele segundo o qual os efeitos conferidos ao art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016 são prospectivos. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.479.339/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 08/06/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. TEMA 777/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO DE REGRESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 842.846/SC (Tema 777), fixou a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício das funções, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.2. A ori…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 12/06/2023

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 22 DA LEI 8.935/94. TEMA 777 STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/08/2024

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N. 777 E 940 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE E NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 01/06/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016. 2. Agravo intern…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 16/02/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.