- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de origem quanto à fixação de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para a aplicação do juízo de equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015), em razão da alegada desproporcionalidade entre o valor da causa e os honorários de sucumbência arbitrados. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015 foram corretamente aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade, no caso, do art. 85, § 8º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 deve ser observada como norma geral e obrigatória para a fixação de honorários advocatícios, com base no valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. A aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 tem caráter subsidiário e somente se justifica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 6.449.000,00. 5. O Tribunal de origem, ao fixar os honorários em valor fixo de R$ 5.000,00, por equidade, afastou indevidamente a regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015, incorrendo em violação ao entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.746.072/PR) e ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos. 6. O percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros legais de fixação da verba honorária. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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