- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação por improbidade fora de procedência. 2. O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa obrigatória. Impropriedade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.935/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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