- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 E 283 DO STF. REVISÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a negativa de cobertura de medicamento injetável, por exigir supervisão profissional, se mostrou indevida e em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. O Tribunal de origem também reconheceu a ocorrência de danos morais pela recusa indevida da operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento injetável, cuja administração exige supervisão profissional, afastando sua classificação como tratamento domiciliar; (ii) verificar se a negativa indevida de cobertura caracteriza dano moral passível de indenização; e (iii) analisar se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é válida, excetuando-se os casos de antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4. Medicamentos injetáveis que exigem a supervisão de profissional habilitado configuram medicação assistida, não sendo considerados de uso domiciliar, razão pela qual devem ser cobertos pelo plano de saúde. 5. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial pode configurar dano moral, pois agrava o sofrimento do paciente e viola os deveres de boa-fé e cooperação da operadora de plano de saúde. 6. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme determina a Súmula 182 do STJ e a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.174.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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