- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO DEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que medicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem intervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde qualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de medicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e teleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de inexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de administração assistida como critério diferenciador. Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.200.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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