JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a validade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à coisa julgada e omissão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação direta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a expedição de alvará e pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que permite a interpretação do conteúdo do título executivo judicial pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio recorrente. 7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na fase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões de cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de liquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de danos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando há comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 489, 504, 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025. (AgInt no AREsp n. 2.481.380/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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