JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em parte conhecido, negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, desconstituiu decisão de primeiro grau que condicionara o recebimento de liquidação de sentença por arbitramento à emenda da petição inicial, correção do valor da causa, indicação de proveito econômico e juntada de documentos fiscais pelos exequentes.2. No recurso especial, o agravante sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à necessidade de comprovação de "reembolso" mediante prova de desembolso como fato novo, atraindo o art. 509, II, do CPC, bem como quanto aos parâmetros da sucumbência; (ii) violação ao art. 509, II, do CPC, ao se afastar a liquidação pelo procedimento comum e vedar a produção de provas em liquidação por arbitramento; e (iii) violação ao art. 884 do Código Civil, por admitir liquidação por arbitramento apenas com atualização de laudos periciais, sem prova de gastos efetivos.3. A decisão monocrática afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu da indicação de ofensa ao art. 509, II, do CPC, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, e não conheceu da suposta violação ao art. 884 do Código Civil por ausência de prequestionamento, entendimento que é impugnado no presente agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pelo agravante, a tese de necessidade de prova de desembolso para cumprimento de condenação em "reembolso" e os parâmetros de sucumbência.5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, para impugnar a modalidade de liquidação de sentença por arbitramento e defender a adoção do procedimento comum com produção de provas, seria possível, em recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de fato novo (desembolso) a ser provado, à luz do art. 509, II, do CPC e da Súmula 7 do STJ.6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a alegação de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, pode ser apreciada em recurso especial quando a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem nem foi suscitada em embargos de declaração, à luz do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e da possibilidade de prequestionamento implícito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tribunal de origem apreciou explicitamente a modalidade de liquidação aplicável, concluiu que, nos termos do art. 509 do CPC, não havia necessidade de alegar e provar fato novo porque fatos e valores já estavam comprovados por perícias judiciais, e que a determinação de juntada de notas fiscais e recibos configuraria indevida produção de provas em liquidação, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a negativa de prestação jurisdicional.8. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, tendo sido prestada fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais, ainda que de forma sucinta e diversa do pretendido pelo agravante.9. A pretensão de reconhecer a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, com prova de desembolso (fato novo), demanda o reexame da conclusão do Tribunal de origem de que os fatos e valores já se encontram comprovados pelas perícias judiciais realizadas na fase de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.10. A alegação de afronta ao art. 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa na liquidação por arbitramento, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada pelo recorrente em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento da questão em recurso especial.11. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não se verificou quanto ao art. 884 do Código Civil, de modo que permanece intransponível o óbice do prequestionamento para o conhecimento da tese de enriquecimento sem causa.12. A circunstância de uma questão ser considerada não cognoscível por envolver reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e, quanto a outra, ser reconhecida a ausência de prequestionamento, não configura contradição, pois se referem a fundamentos distintos e autônomos de inadmissibilidade recursal.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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