- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, o qual reconheceu o cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento oncológico e confirmou a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde, ocorrido durante tratamento médico, caracteriza abuso de direito e enseja indenização por danos morais; (ii) verificar se a fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) estabelecer se a revisão do montante indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento unilateral do plano de saúde sem a devida notificação prévia ao beneficiário, especialmente quando já iniciado tratamento médico, configura abuso de direito e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4. A negativa de cobertura em meio a tratamento essencial gera danos morais presumidos, uma vez que causa sofrimento psicológico e insegurança ao paciente, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. 5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a matéria controvertida e fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, ainda que a decisão tenha sido contrária ao interesse da parte agravante. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admissível em hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ. 7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, razão pela qual o recurso não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.749.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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