- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALHA NA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1082/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar apelação da operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., afastou a condenação por danos morais imposta em sentença, mantendo apenas a obrigação de manutenção do plano de saúde da recorrente em tratamento oncológico. Os autores alegam que o cancelamento do plano ocorreu sem comunicação prévia, ocasionando a interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo durante tratamento oncológico da beneficiária; (ii) estabelecer se a conduta de interromper o tratamento sem comunicação prévia configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano de saúde durante tratamento oncológico viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção do consumidor, configurando prática abusiva. 4. O Tema 1082/STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial, ainda que haja exercício regular do direito de rescisão contratual, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 5. O recebimento tardio de comunicação, sem culpa do consumidor, caracteriza falha na comunicação e agrava a sua vulnerabilidade em momento de extrema fragilidade. 6. A interrupção abrupta de tratamento quimioterápico em paciente com melanoma metastático gera abalo psicológico relevante e sofrimento que excedem o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.001.661/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.