- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas [próprias] decisões. Além disso, o CPC vigente autorizou o uso dessa ação para garantir a observância de: (i) enunciado de súmula vinculante; (ii) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e (iii) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, III e IV, do CPC). O caso em tela, todavia, não se ajusta a nenhuma dessas hipóteses de cabimento. 2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.532/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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