- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO INCABÍVEL. TESE DE VÍCIO DE PREVENÇÃO. PROCESSO CONEXO RELACIONADO À MESMA OPERAÇÃO POLICIAL ORIGINAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu pedido de liminar em habeas corpus. 2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar em habeas corpus. 4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma operação policial original. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida sem previsão legal. 6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e relacionado à mesma operação policial original." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023. (AgRg no HC n. 987.113/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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