- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus devido à reiteração de pedido já apreciado em prévio habeas corpus, alegando incompetência do Relator por prevenção de outro Ministro que teria julgado anteriormente caso similar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de outro Relator e se a nulidade por inobservância da competência por prevenção é absoluta ou relativa. III. Razões de decidir 3. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa, conforme Súmula 706 do STF, e exige comprovação de prejuízo. 4. A decisão anterior, proferida em habeas corpus julgado por esta Relatoria, transitou em julgado sem que fosse invocado qualquer vício na sua distribuição, e a matéria está acobertada pela preclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por inobservância da competência por prevenção é relativa e depende de comprovação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 75; CPP, art. 83; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STJ, RHC n. 83.938/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 1.330.009/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 163.888/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17/10/2022. (AgRg no HC n. 987.779/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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