JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a absolvição do réu pelo Tribunal do Júri, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base no quesito absolutório genérico, pode ser anulada sob o argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que houve o reconhecimento da materialidade e autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados absolvam o réu com base em sua íntima convicção, mesmo após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, desde que haja algum respaldo probatório. 4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for absolutamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso, pois há elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 5. A análise do acórdão recorrido demonstra que a Corte local examinou detalhadamente os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite a absolvição do réu com base no quesito absolutório genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e autoria, desde que haja respaldo probatório. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada se for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando são indicados elementos probatórios que minimamente amparam a absolvição. 3. Não se verifica omissão na prestação jurisdicional, quando apresentados fundamentos claros e suficientes para refutar as alegações da parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, § 2º; 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. (AREsp n. 2.802.065/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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