JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em que os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal. Desa forma, a melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. 2. No presente caso, não se pode falar em contradição entre os quesitos e as respostas do Júri, em relação às acusadas Isabel e Luciane, como afirmado pela Corte de origem, em que houve resposta positiva quanto à autoria e à materialidade e posterior absolvição, devendo ser restabelecida a sentença absolutória proferida pelo Júri. 3. Salienta-se que os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 313.251/RJ e do HC n. 323.409/RJ, ocorridos em 27/3/2018, nos quais fiquei vencido, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 4. Contudo, na hipótese em exame, o Ministério Público, ao apresentar apelação contra a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, assim o fez com fundamento nos artigos 564 e 593, inciso III, alínea "a", do CPP, ou seja, por ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, no caso, o resultado contraditório da votação dos quesitos pelos jurados, nada apontando acerca da contrariedade da absolvição à prova dos autos, tanto é que o recurso não mencionou qualquer violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do CPP. Dessa forma, a tese de que a decisão absolutória do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos só fora suscitada neste agravo regimental, caracterizando inovação recursal, sendo inviável a análise pretendida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.782.665/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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