- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. II. Questão em discussão 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §§ 1º e 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1356423/TO, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020. (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.