- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento a recurso especial em ação penal relativa a homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), no qual se discutia a dosimetria da pena. 2. A parte agravante sustenta violação ao princípio do non bis in idem, ao argumento de que a mesma base fática (superioridade numérica e diferença de compleição física entre agressores e vítima) teria fundamentado, simultaneamente, a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima e a exasperação da pena-base; bem como a desproporcionalidade do aumento de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial negativada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura bis in idem a utilização de elementos relativos à forma de execução do delito - notadamente a situação de vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua pouca idade e inexperiência, e a presença de dois agressores adultos - tanto para qualificar o homicídio pela impossibilidade de defesa da vítima quanto para negativar as circunstâncias do crime (art. 59 do CP); e (ii) saber se é ilegal o aumento da pena-base em 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros abstratamente cominados em lei, cabendo ao julgador, no exercício de discricionariedade motivada, fixar a sanção à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, competindo às instâncias superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria. 5. As circunstâncias do crime, previstas no art. 59 do CP, referem-se a fatos acidentais que não integram o tipo penal, mas dizem respeito à maneira de execução do delito, podendo ser valoradas negativamente quando revelarem maior gravidade concreta da conduta, como a sofisticação ou complexidade do modus operandi, o perigo gerado a outras pessoas ou a exploração de vulnerabilidades específicas da vítima. 6. No caso, o Tribunal de origem destacou, de forma autônoma, a acentuada vulnerabilidade da vítima, decorrente de sua pouca idade e inexperiência, circunstância que extrapola o conteúdo mínimo da qualificadora da impossibilidade de defesa e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, afastando a alegação de bis in idem. 7. A jurisprudência e a doutrina admitem, como critérios orientadores para a fixação da pena-base, o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratas, para cada vetorial negativada, ou o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, sem que tais frações tenham caráter obrigatório, devendo o critério escolhido ser apenas proporcional e devidamente fundamentado. 8. No homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, o intervalo entre a pena mínima (12 anos) e a máxima (30 anos) é de 216 meses, sendo que a fração de 1/8 desse intervalo corresponde a 27 meses (2 anos e 3 meses); assim, a elevação da pena-base em 2 anos e 3 meses por cada uma das duas vetoriais negativadas alinha-se a um dos parâmetros aceitos pela jurisprudência, não evidenciando excesso ou desproporcionalidade. 9. Inexistindo violação à legalidade na escolha dos fundamentos e do quantum de aumento da pena-base, não cabe a esta Corte Superior substituir o juízo discricionário das instâncias ordinárias na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da especial vulnerabilidade da vítima, que extrapola o conteúdo mínimo da qualificadora da impossibilidade de defesa, pode fundamentar, de forma autônoma, a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem. 2. As frações de aumento da pena-base por circunstância judicial negativada (como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 da pena mínima) constituem parâmetros orientadores, não vinculantes, bastando que o quantum eleito seja proporcional e adequadamente motivado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. (AgRg no REsp n. 2.253.167/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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